Processo 0000256-39.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000256-39.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000256-39.2025.5.12.0023 RECORRENTE: GIOVANI DE ANDRADE LAVIN RECORRIDO: IRMAOS CARDOSO PRODUTOS CERAMICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000256-39.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: GIOVANI DE ANDRADE LAVIN RECORRIDO: IRMAOS CARDOSO PRODUTOS CERAMICOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Num contexto em que o autor pediu demissão e, após, ingressou com ação trabalhista requerendo a reversão para rescisão indireta do contrato, sem provar a existência de vício na manifestação da vontade, impõe-se a rejeição do pleito, porque operado ato jurídico perfeito.     RELATÓRIO   O autor recorre da sentença por meio da qual os pleitos da exordial foram parcialmente acolhidos. Pede a reforma do julgado em relação às seguintes matérias: limitação da condenação; nulidade do pedido de demissão; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; trabalho em domingos e feriados; dano existencial; e honorários sucumbenciais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor almeja afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega que a decisão viola o art. 840, §1º, da CLT, que exige apenas a indicação de valor. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quando existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Assinalo que a mera declaração na inicial no sentido de que os valores foram apresentados por estimativa não afasta, por si só, a aplicação do referido precedente. Nego provimento. 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O pedido de demissão do autor foi validado em sentença. Ele recorre, postulando seja reconhecida sua nulidade com a consequente conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Assevera que "a própria sentença reconheceu a existência de diversas irregularidades graves praticadas pela reclamada durante a relação de emprego, tendo sido deferidas (i) diferenças salariais decorrentes de pagamento "por fora"; (ii) adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual; (iii) expressivo volume de horas extras não adimplidas, correspondente a 18 horas semanais". Argumenta que não ser razoável "reconhecer a existência de tais irregularidades ao longo de toda a contratualidade e, ao mesmo tempo, considerar plenamente válida a manifestação de vontade do trabalhador que…

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