Processo 0000256-39.2026.8.17.2440
TJPE • Acordo de Não Persecução Penal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000256-39.2026.8.17.2440 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO INDICIADO(A): JOSE EDENILSON FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Canhotinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237421854 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de procedimento instaurado a partir de petição do Ministério Público, subscrita pelo Dr. Romualdo Siqueira França, Promotor de Justiça da Comarca de Canhotinho, requerendo a homologação judicial de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com o investigado JOSÉ EDENILSON FERREIRA DA SILVA, assistido pelo Dr. Robson de Almeida Pereira, inscrito na OAB/PE sob o n.º 32.528. Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante delito em 04/02/2026, tendo sido indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), ocasião em que foi apreendido um revólver calibre .38, marca Taurus, com dois cartuchos intactos. O investigado obteve liberdade mediante pagamento de fiança no valor de R$ 3.242,00 (ID 237082742). Em 16/04/2026, em sede extrajudicial junto ao Ministério Público, o investigado, devidamente assistido por seu defensor constituído, aceitou voluntariamente os termos da proposta ministerial e firmou confissão formal e circunstanciada acerca dos fatos (Cláusula 2.ª do termo), ajustando-se as seguintes condições: (a) entrega de quatro pares de algemas, três sprays de pimenta e duas mesas digitalizadoras em favor da Delegacia de Polícia de Canhotinho, nos prazos de 16/05/2026 e 16/06/2026, conforme especificações entregues ao investigado no ato da celebração; e (b) reversão do valor da fiança depositada (R$ 3.242,00) em favor de entidade de fins assistenciais, autorizada a dedução de eventuais custos processuais do referido montante, além das obrigações acessórias de comunicar mudança de endereço e de comprovar o cumprimento das obrigações. O termo foi subscrito pelo investigado, por seu defensor e pelo representante ministerial (ID 237084984). O Ministério Público peticionou requerendo a homologação judicial do ajuste. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da admissibilidade do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal, instituto inserido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) mediante a inclusão do art. 28-A ao Código de Processo Penal, constitui relevante instrumento de política criminal orientado à desjudicialização consensual de conflitos penais de baixa e média gravidade, permitindo, sem o ajuizamento da ação penal, que o investigado cumpra condições fixadas pelo Ministério Público e homologadas pelo Juízo, mediante confissão formal, com posterior extinção de sua punibilidade. A homologação judicial, prevista no § 4.º do art. 28-A do CPP, não constitui mera formalidade, mas ato jurisdicional de controle de legalidade e voluntariedade, cabendo ao magistrado verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da proposta, a proporcionalidade das condições pactuadas e a higidez das garantias processuais do investigado. II. Da verificação dos requisitos legais Examinando o feito, constato o preenchimento de todos os…
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