Processo 0000256-41.2023.5.09.0072
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000256-41.2023.5.09.0072 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: DIRCEU BETTIOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe04393 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000256-41.2023.5.09.0072 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): DIRCEU BETTIOL ALESSANDRA CORTINA SANTOS (PR43370) GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido: MARCIA REGINA BERWANGER HUNHOFF Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id ea18ee8; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 159c144). Representação processual regular (Id 6be7869,50bb9ec). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada alega que apontou, em embargos à execução, erros substanciais nos cálculos homologados, especialmente quanto às diferenças salariais decorrentes de equiparação, sustentando que houve extrapolação dos limites do título executivo e majoração indevida do crédito executado. Afirma que o Tribunal afastou suas alegações sob fundamento de preclusão, sem examinar o mérito das impugnações, deixando de analisar suposto excesso de execução e erro material nos cálculos. Sustenta que a matéria possui natureza de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que o juízo tem o dever de assegurar a fidelidade da execução ao título judicial e evitar enriquecimento sem causa. Alega violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, à efetividade da tutela jurisdicional e ao dever de fundamentação das decisões. Pede o reconhecimento da possibilidade de revisão dos cálculos executórios e a correção do alegado excesso de execução. Fundamentos do acórdão recorrido: "Passo à análise do não conhecimento dos embargos à execução. Após a elaboração dos cálculos de liquidação provisória (fls. 1382-1458), as partes foram intimadas para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. A agravante (V.TAL) foi intimada do despacho de fl. 1461 em 15/08/2023, tendo registrado ciência em 16/08/2023. Todavia, apenas a parte exequente e a executada OI S.A. apresentaram impugnações aos cálculos (fls. 1463-1473 e 1474-1476). Os cálculos foram homologados por meio da decisão de fls. 1577-1578, inclusive com determinação para que a ora agravante fosse citada para pagamento ou garantia da execução, em razão da condenação solidária. Na sequência, o…
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