Processo 0000256-42.2011.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000256-42.2011.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSE FELIPE NAZARIO DE ALMEIDA RECLAMADO: EVENTOS OSCAR FREIRE LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3325cd proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de pedido formulado pelos executados CLOVES ALVES DE SOUZA e VANDA RODRIGUES DE ARAÚJO SOUZA por meio da petição de ID d564855, na qual arguem a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam os peticionários que a desconsideração da personalidade jurídica, ocorrida em 11 de outubro de 2017, não foi precedida da instauração do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que teria violado as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Aduzem, ainda, a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que se retiraram da sociedade em 30 de novembro de 2010 mediante contrato de trespasse, operando-se a sucessão empresarial em favor de Jairo Sayão Meletti e Miriam Meletti, motivo pelo qual estariam isentos de responsabilidade pelos débitos trabalhistas, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O exequente, JOSE FELIPE NAZARIO DE ALMEIDA, apresentou contraminuta no ID e18cee0, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada, uma vez que a matéria atinente à validade da desconsideração da personalidade jurídica já teria sido objeto de decisão definitiva nestes autos. No mérito, refuta as alegações de nulidade e ilegitimidade, destacando que os executados figuravam como sócios durante todo o período contratual e beneficiaram-se diretamente da força de trabalho do obreiro. Por fim, aponta a conduta temerária e procrastinatória dos executados, requerendo a aplicação de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA Verifica-se, de plano, que a insurgência veiculada pelos executados no ID d564855 encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e na imutabilidade decorrente da coisa julgada material. A análise detida do histórico processual revela que a questão relativa à nulidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de instauração do incidente formal já foi exaustivamente enfrentada e decidida por este Juízo. Com efeito, na decisão proferida em 23 de fevereiro de 2021 (ID 4a81765), este magistrado rejeitou expressamente a arguição de nulidade processual suscitada pelos executados. Naquela oportunidade, restou consignado que, embora a decisão de despersonalização tenha sido prolatada em 11 de outubro de 2017, ou seja, em momento anterior à vigência obrigatória do rito do artigo 855-A da CLT, não houve qualquer prejuízo à defesa dos sócios, que puderam exercer o contraditório de forma diferida através da via da exceção de pré-executividade. Não satisfeitos com o provimento de primeiro grau, os executados manejaram sucessivos recursos na tentativa de reformar o julgado. O Agravo de Petição interposto contra a decisão mencionada não foi conhecido pela 6ª…
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