Processo 0000256-42.2026.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-42.2026.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000256-42.2026.5.09.0652 AUTOR: MILENE RODRIGUES FIGUEIREDO RÉU: MAORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb74c1 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que, apesar de ter sido contratada em 08/04/2024 como engenheira por meio de CNPJ ativo, para mascarar a relação de emprego. Sustenta a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). A reclamada argumenta que a relação entre as partes foi estritamente cível e empresarial (B2B), formalizada por contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Sustenta a plena autonomia do reclamante na condução de suas atividades, a ausência de controle de jornada (comprovada por gravações de câmeras de segurança e por OKRs - Objectives and Key Results), a inexistência de exclusividade (apresentando provas de atuação simultânea para outros clientes, como a Prefeitura de Renascença e a Paranaprevidência) e a natureza da remuneração como contraprestação por serviços técnicos especializados, que evoluiu de R$ 4.500,00 para R$ 18.144,00 mensais. Ressalta que a formalização perante o CREA reforça a autonomia profissional. Ainda, alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão do STF no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389), que trata da competência da Justiça do Trabalho em casos de pejotização e da licitude da contratação de pessoa jurídica. Sustenta que a matéria debatida nos autos é idêntica àquela afetada ao tema e que a suspensão nacional é imperativa para garantir a segurança jurídica. Foi determinada a suspensão do processo em razão da decisão do STF no Tema 1389. Todavia, em 18/06/2026 sobreveio nova decisão revogando a medida, de modo que não mais subsiste impedimento ao regular prosseguimento do feito. As partes celebraram contrato de prestação de serviços para que o autor atuasse como responsável técnico na área de engenharia. Posteriormente, foram celebrados aditivos contratuais com pessoas jurídicas das quais o autor é empresário individual/sócio. Trata-se, portanto, de contrato civil escrito, expressamente previsto no ordenamento jurídico, que resultou na emissão de notas fiscais, emitidas por pessoa jurídica de titularidade do autor e cuja validade não foi afastada. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, nos Temas 550 e 725 e ADC 48, de repercussão geral, a análise da regularidade, validade ou eventual nulidade desse negócio jurídico antecede a discussão acerca da existência de vínculo de emprego, competindo à Justiça Comum apreciá-la.           No caso, a análise pretendida não se limita à verificação abstrata dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Ao contrário, demandaria examinar a própria validade da contratação empresarial, a eventual descaracterização do contrato formal, a regularidade ou não do exercício empresarial pela parte autora e, ainda, os reflexos fiscais e comerciais decorrentes da relação jurídica estabelecida.         O entendimento é compatível, ainda, com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48, relativa ao Transportador Autônomo de Cargas — TAC. Naquela oportunidade, ao reconhecer a constitucionalidade da disciplina legal própria da contratação comercial prevista na…

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