Processo 0000256-43.2026.5.08.0111
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CSAC 0000256-43.2026.5.08.0111 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129baf2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM, apresentou impugnação aos cálculos, ID. 321c84c. Em sede preliminar, suscita a inadequação da via executiva, argumentando que o título judicial formado no processo matriz (nº 0000957-72.2024.5.08.0111) limitou a fase executória a ações individuais, admitindo a atuação sindical em nome de apenas um substituído por demanda. Aduz vício estrutural apto a conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, colacionando precedente de caso análogo envolvendo as mesmas partes. No mérito da impugnação aos cálculos, a executada aponta excesso de execução, totalizando o valor incontroverso de R$ 25.021,93. O exequente, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARÁ - SINTRAPAV, manifestou-se em contrarrazões, ID. da33ee9, pugnando pela manutenção de seus cálculos no montante de R$ 38.831,81. Autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente da inadequação da via executiva e execução plúrima A impugnante insurge-se contra o processamento plúrimo da demanda, defendendo que a execução da sentença genérica deve ser obrigatoriamente individual. Alega que o agrupamento de dez substituídos descumpre o comando do título judicial, vício este que levaria à inépcia da exordial e à consequente extinção terminativa do processo, nos termos do art. 485 do CPC. O Sindicato exequente refuta a tese da impugnante, afirmando que o caso configura 'execução individual plúrima'. Defende que a cumulação subjetiva de credores prestigia a economia processual e que o agrupamento dos substituídos não viola o comando do título judicial, sendo prática expressamente autorizada pela Súmula nº 67 do TRT8. Examino. Foi decidido na ação coletiva: “FACULTA-SE AOS SUBSTITUÍDOS A EXECUÇÃO DAS PARCELAS E /OU OBRIGAÇÕES POR MEIO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL, SEM VINCULAÇÃO A ESTA E SEM PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 81, 95 E 97 DO CDC E SUM 35 DO E. TRT8.” ID. 13c1614. Trata-se, portanto, de uma faculdade processual, inexistindo qualquer limitação numérica de credores para o ajuizamento conjunto da execução. A presente ação é execução individual plúrima de sentença genérica proferida na ação civil coletiva. A Súmula nº 35 Regional autoriza aos substituídos o ajuizamento de ações individuais, não excluindo as plúrimas, para promover a execução do título. Esta interpretação é reforçada pela Súmula nº 67 deste Regional, vejamos: "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva…
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