Processo 0000256-52.2026.5.05.0038

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000256-52.2026.5.05.0038
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000256-52.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA RECLAMADO: LITORAL PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c064e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação coletiva ajuizada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA em face de LITORAL PAES LTDA para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Comprovar a contratação de plano odontológico para todos os seus empregados abrangidos pela CCT de ID e266e6d, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador prejudicado, limitada a 30 dias; b) Pagar o valor correspondente ao custeio do plano odontológico (R$ 8,60 mensais por empregado) durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025, bem como a multa mensal específica de 10% do salário base do empregado, por trabalhador prejudicado, referente aos meses de descumprimento no ano de 2025; c) Comprovar a contratação de seguro de vida em grupo nos moldes previstos na cláusula 14ª da CCT 2025, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador prejudicado, limitada a 30 dias; d) Pagar o valor correspondente ao custeio do seguro de vida (R$ 8,60 mensais por empregado) durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025, bem como a multa mensal específica de 10% do salário base do empregado, por trabalhador prejudicado, por mês de descumprimento; e) Pagar as contribuições assistenciais devidas no período de 01/01/2025 a 31/07/2025, observando-se o limite mensal de R$ 25,00 por empregado, nos termos da cláusula 33ª da CCT 2025; f) Pagar a multa convencional prevista na cláusula 37ª da CCT 2025, a ser apurada por empregado e por infração (plano odontológico, seguro de vida e contribuição assistencial), limitada ao valor da obrigação principal de cada título (artigo 412 do Código Civil). A reclamada deverá apresentar, na fase de liquidação de sentença, a relação de todos os empregados ativos no ano de 2025, acompanhada das respectivas fichas financeiras, contracheques e guias de recolhimento, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Os créditos deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título nos autos para evitar o enriquecimento sem causa. Indefiro ao sindicato autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado…

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