Processo 0000256-53.2019.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000256-53.2019.5.17.0009 RECLAMANTE: ANGELA MARIA FERREIRA RECLAMADO: LIDER SERVICE ADMINISTRACAO EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3bf799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A exequente, Ângela Maria Ferreira, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Lorran Schimildt Depianti, conforme manifestação de ID d824b62 . Sustenta que o suscitado atua como sócio oculto e interposta pessoa em conluio familiar com os demais executados (Luciano, Carlos Alberto e Catarina) para blindar o patrimônio e fraudar a satisfação do crédito trabalhista . O incidente foi instaurado pelo despacho de ID f61b921, que determinou a inclusão do suscitado no polo passivo e a suspensão dos atos executórios. Devidamente citado, o Sr. Lorran Schimildt Depianti apresentou contestação - ID cac39ae . Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que possuía apenas 14 anos de idade à época do início do contrato de trabalho da exequente, em 2014, carecendo de capacidade de gestão. No mérito, sustentou a ausência de requisitos para a desconsideração e a inocorrência de fraude à execução, afirmando que os veículos mencionados na inicial são de sua propriedade legítima ou foram alienados por inviabilidade econômica . A exequente apresentou manifestação e embargos de declaração (ID 241c532) em face da omissão de medidas cautelares no despacho de instauração, reforçando a urgência da constrição patrimonial diante do risco de dilapidação . Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O suscitado argui sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que era menor de idade (14 anos) em 2014, quando a dívida trabalhista começou a ser constituída, o que impediria sua responsabilização por atos de gestão ou conluio empresarial . A preliminar não merece acolhimento. Pela aplicação da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. Como a exequente imputa ao suscitado a condição de interposta pessoa ("laranja") e beneficiário de atos de confusão patrimonial praticados para frustrar a execução, a verificação desses fatos constitui o próprio mérito da demanda incidental. Ademais, a responsabilidade do suscitado no presente incidente não decorre do contrato de trabalho firmado em 2014, mas de condutas de blindagem patrimonial supostamente perpetradas na fase de execução para ocultar bens dos devedores solidários. O fato de ser filho do executado Luciano Perovano Depianti e neto da executada Catarina Perovano reforça a necessidade de análise da tese de laranja, independentemente da idade que possuía ao tempo da admissão da trabalhadora. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3. MÉRITO DO INCIDENTE No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pela Teoria Menor, nos termos do Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor , aplicado subsidiariamente por força do Art. 8º, § 1º, da CLT e do Art. 855-A da CLT. Essa teoria autoriza o redirecionamento da execução quando a personalidade jurídica representa obstáculo à satisfação do crédito alimentar, bastando a demonstração da…
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