Processo 0000256-55.2024.5.12.0029
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000256-55.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: FELIPE MORAES RECLAMADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9e8f9 proferida nos autos. DECISÃO O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o prosseguimento da execução em face de seus sócios e administradores, bem como a adoção de medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, conforme manifestações de IDs b3304b9 e 5c20f64. Sustenta, em síntese, que seu crédito não foi incluído no processo de recuperação judicial e invoca a Tese Jurídica n.º 18 deste Tribunal, bem como o precedente proferido no processo n.º 0000257-40.2024.5.12.0029. O pedido não comporta acolhimento, por ora. A Tese Jurídica n.º 18 do TRT da 12ª Região reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em recuperação judicial. A tese, contudo, não estabelece a instauração automática do incidente pela simples existência da recuperação judicial, tampouco dispensa a demonstração, no caso concreto, da frustração dos meios ordinários de satisfação do crédito e dos pressupostos necessários ao pretendido redirecionamento. No presente caso, o crédito principal do exequente possui natureza concursal e deve ser submetido ao processo de recuperação judicial. A expedição da respectiva certidão de habilitação já havia sido expressamente determinada no item 8 da decisão de ID 2745cee, ordem posteriormente reiterada no despacho de ID d35f760, mas que, diante das sucessivas manifestações das partes, ainda não foi cumprido pela Secretaria, forçando os autos a retornarem conclusos ao juízo. Com isso, não há demonstração de que o exequente tenha apresentado a certidão perante a Administração Judicial ou promovido a competente habilitação, perante o Juízo da recuperação judicial. A ausência de recebimento do crédito, nessas circunstâncias, não pode ser imputada à recuperanda ou interpretada, desde logo, como prova de insolvência, inadimplemento deliberado ou esgotamento das possibilidades de satisfação do crédito pela devedora principal. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui sucedâneo do procedimento de habilitação de crédito, nem pode ser utilizado para contornar o regime concursal quando o próprio credor deixou de adotar a providência necessária à inclusão de seu crédito no quadro de credores. De igual modo, o precedente invocado pelo exequente não conduz à solução pretendida. Naquele feito, destacou-se a inexistência de prova de que o crédito houvesse sido encaminhado ao processo recuperacional ou de que estivessem ocorrendo pagamentos em favor do credor. A situação atualmente verificada é diversa. Este Juízo, no acompanhamento de diversos processos em face da mesma executada, constatou que os pagamentos aos credores concursais estão sendo realizados no âmbito da recuperação judicial. Nos presentes autos, ademais, a executada demonstrou o pagamento parcelado dos créditos extraconcursais, inclusive dos honorários periciais, bem como o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma anteriormente autorizada. Não se verifica, portanto, descumprimento atual das obrigações extraconcursais ou frustração concreta do procedimento…
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