Processo 0000256-57.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 32.0) opostos por UNIMED MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (mov. 26.1), que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados por CRISTIANE QUIRINO DA SILVA, confirmando a tutela de urgência para reativação do plano de saúde e autorização de procedimento cirúrgico, majorando a multa diária por descumprimento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Embargante alega, em suma, a existência dos seguintes vícios no julgado: Obscuridade, no que tange ao decreto de sua revelia, defendendo a tempestividade da Contestação apresentada (mov. 18.1). Omissão, quanto à ausência de rescisão unilateral de sua parte, sustentando que o cancelamento do plano de saúde da Embargada se deu por solicitação da pessoa jurídica estipulante (COOPERMED), o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS. Contradição e erro de julgamento, ao fixar indenização por danos morais, pleiteando subsidiariamente a sua redução, sob o argumento de ausência de prejuízo à Embargada e de suas próprias dificuldades financeiras. Devidamente intimada, a Embargada apresentou Contrarrazões (mov. 35.0), pugnando pela total rejeição dos Embargos, por entender que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada. É o breve relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente em ordem, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de um julgamento com o qual a parte simplesmente discorda. Analisando as razões da Embargante, constato, com a devida vênia, que não há qualquer vício a ser sanado. O que se revela é um claro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, por via transversa, um novo exame da matéria já decidida, o que é manifestamente incabível. Passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados. II.A. Da Inexistência de Obscuridade quanto à Revelia A Embargante alega obscuridade no reconhecimento de sua revelia. Não há. A Sentença foi absolutamente clara ao se pautar na certidão cartorária de mov. 24.1, lavrada por serventuário da justiça e, portanto, dotada de fé pública. Tal certidão atestou, de forma categórica, a intempestividade da Contestação. Ademais, e este é o ponto fulcral, a decretação da revelia não foi o único fundamento para a procedência dos pedidos. Como expressamente consignado na Sentença embargada: "Este Juízo procederá à análise do mérito, considerando a natureza do direito em discussão, que envolve matéria de ordem pública e direito fundamental à saúde." Ou seja, mesmo que, ad argumentandum tantum, se desconsiderasse a revelia, a análise aprofundada do mérito, com base na robusta prova documental apresentada pela Autora e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conduziria ao mesmo resultado de procedência. A pretensão de…
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