Processo 0000256-58.2026.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000256-58.2026.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATAlc 0000256-58.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: JOSE ADAILSON DE SOUSA E SOUSA RECLAMADO: PARA TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af77c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOSE ADAILSON DE SOUSA E SOUSA em face de PARA TRANSPORTES LTDA - ME e A. P. L. TRANSPORTES LTDA, conforme petição inicial de Id 26a9368. Foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do despacho de Id 00b694a, a fim de que o reclamante promovesse a regularização dos vícios apontados, no prazo legal, notadamente quanto à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de anexar aos autos cópia de sua CTPS, documento essencial à análise do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, incumbe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando verificada a existência de vícios ou irregularidades sanáveis, sob pena de indeferimento. No caso em exame, foi oportunizada à parte autora a correção da inicial, com a indicação expressa das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Todavia, a determinação não foi cumprida de forma integral. A ausência de juntada da CTPS revela-se falha relevante, por se tratar de documento essencial à comprovação da relação de emprego alegada, especialmente quando o pedido principal versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, a inércia da parte autora em sanar o vício apontado inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, impondo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do inciso IV, do art. 330 e inciso I, do art. 485, ambos do CPC c/c CLT, art. 769. Defiro benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante, nos termos do §3° do art. 790 da CLT. Expirado o prazo, proceda-se ao arquivamento dos autos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL/PA, NA AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSE ADAILSON DE SOUSA E SOUSA EM FACE DE PARA TRANSPORTES LTDA - ME e A. P. L. TRANSPORTES LTDA, INDEFERIR A INICIAL E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ART. 330 E INCISO I, DO ART. 485, AMBOS DO CPC C/C CLT, ART. 769. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO(A) RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$ 32,24, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA DE R$ 1.612,00, DAS QUAIS FICA ISENTO(A), EM RAZÃO DE LHE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO §3° DO ART. 790 DA CLT. EXPIRADO O PRAZO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DAR CIÊNCIA. NADA MAIS. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADAILSON DE SOUSA E SOUSA

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