Processo 0000256-64.2026.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000256-64.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: TACIO SANTOS SILVA RECLAMADO: TREM DESPORTIVO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6e5c2 proferida nos autos. DECISÃO I - Inicialmente, intime-se a pessoa jurídica reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento tempestivo da 3ª parcela do acordo, no importe de R$ 5.000,00, vencida em 07/07/2026, sob pena de imediata execução, além de inscrição no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e SERASA, ressaltando que não há nos autos nem nos sistemas de consulta de depósitos judiciais BB e CEF qualquer comprovante de pagamento referente ao acordo. II - Antes de dizer sobre as alegações e requerimentos formulados pelo reclamante na manifestação de #id:0d2ac9d, cumpre considerar que, recentemente, foram formalizados em processos desta unidade judiciária vários requerimentos, por outros exequentes, em processos cujas executadas tem a mesma natureza da pessoa jurídica demandada, em que se buscou a suspensão do direito de o clube desportivo executado de inscrever novos atletas no BID da CBF e da Federação Amapaense de Futebol (FAF), em razão do não pagamento de dívida reconhecida em juízo. Nesses processos as novas medidas solicitadas mostraram-se bastante efetivas, como no caso paradigma do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, processo nº 0000658-75.2023.5.08.0129, que determinou a suspensão do direito de um desses clubes desportivos de inscrever novos atletas nessas entidades, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Neste contexto, passo a decidir, preliminarmente, nos seguintes termos: a) Inicialmente, cumpre destacar que a execução trabalhista visa a satisfação de crédito de natureza alimentar, o que justifica a adoção de medidas que garantam a efetividade do processo, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (CLT, art. 765); b) No caso em apreço, proceder-se-á a suspensão do direito do clube executado de inscrever novos atletas, medida esta que encontra respaldo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Tal dispositivo permite ao magistrado determinar medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, visando a satisfação do crédito exequendo; c) No presente caso, verifico que o clube executado poderá vir a participar do Campeonato Amapaense de Futebol Profissional ou de outras competições, o que demonstra a possibilidade de adoção de medidas que possam compelir o executado ao pagamento da dívida; d) Diante do exposto, e considerando a natureza alimentar do crédito, a resistência do devedor em cumprir a obrigação, e a eventual participação do clube executado no Campeonato Amapaense de Futebol Profissional ou outras competições, determino a suspensão imediata do direito do clube executado de inscrever novos atletas no BID da CBF e da Federação Amapaense de Futebol, até o integral pagamento do débito exequendo; e) Expeça-se comunicação/ofício a CBF e a Federação Amapaense de Futebol, por meio eletrônico, para ciência e cumprimento da presente decisão, atribuindo, desde logo, à presente decisão força de MANDADO JUDICIAL para fins de intimação das entidades envolvidas, para que procedam, no prazo legal, a comprovação do cumprimento da…
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