Processo 0000256-67.2026.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000256-67.2026.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000256-67.2026.5.07.0015 EXEQUENTE: ANTONIA EULANIA DE SOUSA ALVES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f690aec proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por ANTONIA EULANIA DE SOUSA ALVES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0000492-29.2020.5.07.0015 (ID fb3245b), que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Apresentada a conta de liquidação pela exequente (ID dacc56e), no valor total de R$ 4.097,26, a executada foi notificada (ID e2bf49b) e apresentou impugnação aos cálculos (ID fbd7151). Em suas razões, a executada alegou: a inexigibilidade do crédito e a ausência de comprovação do direito individual da exequente; a necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela exequente e pelo sindicato; a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), prazo em dobro e aplicação de juros e correção monetária específicos da Fazenda Pública, nos termos do artigo 16 da Lei nº 15.233/2025; a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução trabalhista; e a incorreção nos descontos da contribuição previdenciária. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID f9be4f9), rebatendo os argumentos apresentados pela executada e defendendo a manutenção dos seus cálculos. O calculista do juízo prestou informações (ID 9abacc4), apontando que os cálculos da exequente observaram as diretrizes de atualização monetária e juros da decisão da ADC 58, continham honorários advocatícios de 15% relativos à fase de conhecimento e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da execução, bem como a apuração de contribuições sociais da exequente e da executada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Prerrogativas da Fazenda Pública Inicialmente, a executada requer a concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com amparo no artigo 16 da Lei nº 15.233/2025 (ID 0da6d28). A referida lei estabelece que se aplicam à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Considerando que as leis de natureza processual possuem aplicação imediata aos processos em curso, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Processo Civil, reconheço à executada o direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive o prazo em dobro para manifestações (artigo 183 do Código de Processo Civil) e a execução pelo regime de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido:  DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos…

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