Processo 0000256-68.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-68.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000256-68.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: JOSENILDO SOUSA DE MORAES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a8e63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000256-68.2025.5.08.0114 ajuizada por JOSENILDO SOUSA DE MORAES contra VALE S.A - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Não há período prescricional a pronunciar; - No mérito propriamente dito, julgar a presente ação procedente em parte para declarar a natureza ocupacional das patologias ortopédicas; e condenar a reclamada a expedir a CAT em face a presente decisão, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, e, pagar ao autor indenização por dano moral arbitrado em R$50.000,00 e pagar ao perito judicial os honorários periciais no importe de R$1.500,00; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - A Secretaria da Vara deve expedir ofício ao INSS para ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$1.247,25, calculadas sobre R$62.362,73 valor da condenação. -  A presente publicação serve como ato de notificação das partes. Dar ciência ao sr. Perito. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO SOUSA DE MORAES

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