Processo 0000256-70.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000256-70.2025.5.09.0654 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE BATISTA MOREIRA RECORRIDO: NOVA FASE ARAUCARIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTIFUNCIONALIDADE. PROVA PERICIAL. FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, pagamento de adicional de insalubridade e recolhimento de diferenças de FGTS. A parte recorrente alegou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão na análise de provas orais e técnicas, além de defender o exercício de atividades típicas de soldador e exposição a agentes insalubres decorrentes de fumos metálicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão na análise do conjunto probatório; (ii) estabelecer se o exercício de atividades envolvendo solda MIG configurou desvio de função apto a justificar diferenças salariais; (iii) determinar se o reclamante esteve exposto a agentes insalubres em grau apto a ensejar o pagamento do adicional correspondente; e (iv) verificar a existência de diferenças de FGTS decorrentes das parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não gera, por si só, direito a diferenças salariais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. A prova produzida demonstra que a solda MIG integrava apenas parte das atividades desempenhadas pelo reclamante, que também realizava tarefas diversas, como lixamento, jateamento e carga e descarga. 5. A prova oral evidencia distinção entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e aquelas atribuídas ao empregado formalmente contratado como soldador, o qual permanecia predominantemente executando atividades específicas de soldagem. 6. O reclamante não produziu prova robusta apta a demonstrar o exercício habitual e integral de função diversa daquela para a qual foi contratado. 7. A caracterização da insalubridade exige prova técnica específica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo possível afastar suas conclusões apenas mediante elementos técnicos idôneos e suficientes. 8. O laudo pericial produzido nos autos conclui pela inexistência de exposição insalubre em razão da utilização de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para neutralização dos agentes nocivos. 9. Os comprovantes de entrega de EPIs contendo Certificado de Aprovação válido e a confissão do reclamante quanto ao uso dos equipamentos corroboram a conclusão pericial. 10. Mantida a improcedência dos pedidos principais, resta prejudicado o pedido acessório relativo às diferenças de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Alegações de nulidade relacionadas à valoração das provas confundem-se com o mérito…
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