Processo 0000256-71.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000256-71.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: SAARA FIGUEIREDO GOMES RECLAMADO: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ae574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por SAARA FIGUEIREDO GOMES em face de FRIGORÍFICO VILA BELA LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - Reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica "Prêmio", determinando sua integração salarial; III – Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação; b) Horas extras decorrentes da supressão parcial das pausas psicofisiológicas da NR-36 e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação; c) Reflexos da integração da rubrica “Prêmio”, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: adicional de insalubridade, 13º salário; pausas da NR-36 e DSR. Sentença publicada de forma líquida. Os cálculos anexos são parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamado em conformidade com os cálculos anexos, observada a Súmula 9 deste TRT. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO VILA BELA LTDA
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