Processo 0000256-75.2025.5.12.0011

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-75.2025.5.12.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000256-75.2025.5.12.0011 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000256-75.2025.5.12.0011 (ED ROT) EMBARGANTE: JESSICA CRISTINA BARBOSA EMBARGADO: PACKEM S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padece de vício o acórdão que enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando tese explícita sobre o nexo concausal, os critérios de fixação da indenização por danos morais e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A discordância da parte quanto à solução jurídica conferida ao caso, ou a pretensão de rediscussão do mérito, não autorizam a oposição de embargos de declaração, porquanto a via eleita é restrita às hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A adoção de critério de cálculo distinto do pretendido pela embargante não configura omissão, mas exercício do livre convencimento motivado do julgador.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000256-75.2025.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante JESSICA CRISTINA BARBOSA.   Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 50bb439) opostos pela reclamada contra o acórdão de ID. 10ab62e, em que a parte alega a existência de omissão e contradições em pontos da decisão. Contrarrazões apresentadas pela ré no ID. 782da76. É o relatório.         VOTO   Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios.       MÉRITO       - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA       1 - OMISSÃO. PENSIONAMENTO E O TEMA 155/TST   A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o entendimento do Tema 155 de Repercussão Geral do TST. Aduz que o julgado limitou-se ao critério genérico da Tabela SUSEP (6,25%), deixando de se manifestar sobre: 1) a tese de incapacidade total e permanente para a função específica que exercia (art. 950 do Código Civil); 2) percentual de 25% de "repercussão na atividade profissional" apontado no laudo pericial, que, segundo a autora, melhor refletiria a inabilitação para o trabalho. Não há omissão. Isso pois, a par de conferir ao magistrado a faculdade de valorar a prova sob o princípio do livre convencimento motivado, o acórdão embargado não ignorou a perícia, utilizando-a, ao contrário, como base para a decisão. Vale ressaltar que o  julgado é claro ao adotar o critério técnico da tabela SUSEP (6,25%) para fixar a extensão do dano, em consonância com o princípio da reparação integral (art. 944, CC). Quanto ao Tema 155 do TST, o "decisum" não padece de vício, pois a fixação de pensionamento em casos de concausalidade não impõe, de forma cogente, a aplicação estrita de percentual sugerido unilateralmente pelo perito, mas sim a ponderação entre a redução da capacidade e o nexo técnico, o que foi devidamente sopesado. Não acolho os embargos.       2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL (Art. 223-G da CLT)   A parte recorrente aponta omissão quanto à fundamentação da redução do valor indenizatório (de R$ 15.000,00 para R$ 2.616,22). Alega que o acórdão não explicitou como os parâmetros legais do art. 223-G da CLT foram…

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