Processo 0000256-76.2019.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-76.2019.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM 3ª VARA Processo nº 0000256-76.2019.8.10.0048 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: ALMIR SERGIO DINIZ PRIVADO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Parquet em face de ALMIR SERGIO DINIZ PRIVADO, qualificado nos autos, a quem se atribui a prática do delito de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em prejuízo de MARIA DALVA SOUSA ALVES. Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Apresentada defesa técnica e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ao longo da qual foram adotadas as providências necessárias à regular formação da prova oral. Na assentada instrutória, foram colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Anderson Adriano Mendes da Silva. Encerrada a instrução probatória, procedeu-se ao interrogatório do acusado, o qual, regularmente advertido de seu direito constitucional de permanecer calado, exerceu tal garantia. Em alegações finais orais, o Parquet pugnou pela procedência da pretensão punitiva, ao passo que a defesa postulou, em síntese, abrandamento da resposta penal. É o que cumpre relatar. DECIDO. A materialidade delitiva e a autoria restaram suficientemente demonstradas pelo acervo probatório judicializado, produzido em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No processo penal constitucional, exige-se lastro probante idôneo e seguro, apto a superar a dúvida razoável, sem que se possa admitir decreto condenatório fundado em mera suspeita ou em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo. No caso vertente, todavia, a prova produzida em audiência revelou-se coerente, convergente e bastante à formação de juízo condenatório. A vítima, em juízo, reconheceu o acusado e narrou a dinâmica dos fatos em conformidade com o que já havia relatado na fase policial, mantendo linearidade e coerência interna em sua narrativa. A palavra da vítima, sobretudo em crimes patrimoniais, assume particular importância probatória quando se mostra estável ao longo do iter procedimental e encontra apoio em outros elementos colhidos sob contraditório. De seu turno, a testemunha Anderson Adriano Mendes da Silva, taxista indicado nos fólios, corroborou a versão acusatória apresentada pela ofendida, agregando à persecução penal elemento externo de confirmação. A convergência entre as declarações da vítima e o depoimento testemunhal, ambos prestados perante o juízo, com possibilidade de inquirição pelas partes, confere robustez à reconstrução histórica do fato e reforça a conclusão quanto à autoria delitiva. Em delitos dessa natureza, a criminologia empírica demonstra, inclusive, que a prova oral costuma ocupar posição central na elucidação fática, haja vista a ordinária ausência de sofisticado aparato material ou pericial em subtrações praticadas no cotidiano, razão pela qual a credibilidade e a coerência dos relatos judicializados assumem singular valor epistêmico. Cumpre registrar, ainda, que o acusado, ao ser interrogado, exerceu o direito constitucional ao silêncio, prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 5º, LXIII, da Carta Cidadã, postura que não pode, evidentemente, ser interpretada em seu desfavor, nem servir como sucedâneo de prova. Contudo, também não…

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