Processo 0000256-76.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000256-76.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000256-76.2025.5.11.0052 RECORRENTE: DANIEL JOSE BOLIVAR APARICIO RECORRIDO: FRIGO 10 LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4334f8d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041614453350400000015983898 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES FRIO E BIOLÓGICO. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu a preliminar de inépcia dos pedidos de horas extras e intervalo para recuperação térmica, extinguindo-os sem resolução do mérito, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes químicos. O recorrente pleiteia a anulação da sentença quanto à inépcia, sustentando a validade da indicação de valores por estimativa, bem como a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e a alteração da base de cálculo para o salário base ou remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta os requisitos de clareza e determinação necessários para afastar a inépcia quanto à jornada extraordinária; (ii) verificar se o reclamante faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo em razão da exposição aos agentes frio e biológico; (iii) definir se o salário-mínimo deve ser mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é inepta quando a causa de pedir se revela genérica, sem delimitar a frequência da jornada extraordinária ou apresentar os critérios mínimos para a apuração dos valores indicados, o que viola a exigência de pedido certo e determinado prevista no art. 840, § 1º, da CLT, inviabilizando o contraditório. 4. O adicional de insalubridade pelo agente frio é indevido quando a perícia técnica constata que o risco foi neutralizado pelo fornecimento regular de EPIs adequados e pela concessão das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT. 5. A exposição a agentes biológicos em frigorífico que realiza o abate de animais sadios, sob fiscalização do Serviço de Inspeção Federal (SIF), não autoriza o pagamento de adicional em grau máximo, pois o Anexo 14 da NR-15 exige o contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas. 6. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo, conforme o art. 192 da CLT, uma vez que, embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF vede a utilização do salário-mínimo como indexador, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para fixar parâmetro substitutivo sem previsão legal ou normativa expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido.   Tese de julgamento: 1. A indicação de valores meramente globais na petição inicial, desacompanhada da delimitação fática da jornada e de parâmetros objetivos de cálculo, configura inépcia por ausência de pedido certo e determinado. 2. A prova técnica pericial que atesta a neutralização de agentes insalubres…

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