Processo 0000256-76.2026.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-76.2026.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000256-76.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: WILSON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: LEC COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa2b834 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc I - Inclua-se  o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 15/09/2026 10:30, oportunidade em que será colhida a prova oral; II - A sessão de audiência será realizada de forma telepresencial, com o link Zoom para acesso abaixo: LINK DE ACESSO ZOOM MEETING: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX   ID da reunião: 862 6400 6731   III - Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência; IV - As testemunhas comparecerão independentemente de notificação; V - Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão; registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST; DA PERÍCIA MÉDICA. Verificou o Juízo que há necessidade de perícia técnica nos presentes autos. Diante do exposto, determino: Nomeio para a realização da prova técnica o(a) médico(a) (Dr. PATRICIA FILIZOLLA MONTEIRO). Notifique-se o(a) perito(a) para agendamento da perícia, no prazo de 05 dias, e entrega do laudo médico, no prazo de 30 dias. Desde logo, o Juízo indefere antecipação de honorários com fundamento no disposto no artigo 790, § 3º da CLT. A questão atinente à responsabilidade quanto ao pagamento, será dirimida por ocasião do julgamento, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo, nos moldes do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial: endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e aos assistentes técnicos: o local, o dia e o horário da perícia. Assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O Juízo registra que, a participação do assistente técnico, não médico, por ocasião da realização da perícia, limita-se à observação do procedimento. O perito médico pode decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento médico, justificando, por escrito, seus motivos caso tratar-se de assistentes não médicos das partes. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito, responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, §…

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