Processo 0000256-77.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000256-77.2026.5.22.0006 AUTOR: WESLLEY LIMA DE SOUSA RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6329ac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WESLLEY LIMA DE SOUSA em face de CONSÓRCIO RECICLE/AURORA, resolvo: a) homologar a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de evidência, em razão do acordo parcial homologado em audiência para baixa da CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; b) acolher a preliminar de inépcia parcial da petição inicial para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de diferenças de reflexos das horas extras em DSR, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, com fundamento nos arts. 330, §1º, II, e 485, IV, do CPC c/c art. 840, §1º, da CLT; c) julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, condenando a reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.279,00; d) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 341,85; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito, ficando sua exigibilidade submetida ao regime previsto na ADI 5.766 do Supremo Tribunal Federal. A condenação perfaz o valor líquido de R$ 2.620,85, correspondente ao principal (R$ 2.279,00) e honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante (R$ 341,85), permanecendo pendente apenas a atualização monetária e os juros de mora, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 52,42, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação (R$ 2.620,85), nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECICLE / AURORA
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