Processo 0000256-80.2023.5.19.0260
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000256-80.2023.5.19.0260 AUTOR: PAULO ROSSY FEITOSA DA SILVA RÉU: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP 1 – No Acórdão proferido no Id de38718 o E. TRT da 19ª Região reformou a sentença de piso apenas para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do atraso reiterado no pagamento das verbas alimentares, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), no que tange ao não fornecimento adequado de colete a prova de balas e à ausência de manutenção regular no armamento. 2 – Diante disso, e considerando que a singeleza das alterações determinadas pelo E. TRT da 19ª Região não alteraram os parâmetros traçadas na r. sentença para o cálculo das verbas trabalhistas, resolve o Juízo dispensar a reabertura da fase de liquidação, ante sua evidente desnecessidade, valorizando, com isso, a tramitação célere do processo. 3 – Destarte, remetam-se os autos para a Contadoria da Vara para atualização do julgado, devendo serem observadas as parâmetros traçados no Acórdão proferido no Id de38718. 4 – Cumprida a determinação supra, intime-se o exequente para que, no prazo de dez (10) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de início da contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. 5 - Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de dois anos. 6 - Decorrido o prazo assinalado no item 2 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 7 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 8 – Requerida a execução a qualquer tempo no decurso do prazo prescricional, após a devida atualização do crédito exequendo, deduzindo-se o valor das custas processuais já recolhidas (Id 98c5fed) e do depósito recursal (Id 6a906b9) expeça-se NOTIFICAÇÃO EXECUTÓRIA endereçando-a ao reclamado para pagamento do valor devido ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Sendo necessário, renove-se a citação por EDITAL. 9 – Ademais, nos termos da sentença de mérito, fica a executada expressamente intimada para proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor. Cumpre salientar que tal providência deverá ser realizada em estrita observância às diretrizes estabelecidas na sentença de mérito, no prazo improrrogável de dez (10) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, revertida à parte reclamante, quando então deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. 10 – Caso necessário, fica de logo autorizado a expedição de alvarás para que o autor possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada, bem como se habilitar no programa do seguro desemprego. 10 - Não havendo manifestação da executada no prazo legal, protocolizem-se os autos para utilização do sistema SISBAJUD (teimosinha) até o limite da presente execução. 11 - Sendo infrutífero ou insuficiente o resultado obtido, à consulta aos convênios RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens em nome do executado, ficando desde já determinada a penhora de eventuais bens livres que sejam localizados. 12 - Frustrada as providências anteriores, expeçam-se mandados de penhora e avaliação. 13 - Decorrido o prazo estipulado no art. 883-A, da CLT, não logrando…
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