Processo 0000256-82.2023.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000256-82.2023.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000256-82.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: RAFAEL DOS ANJOS BORGES RECLAMADO: GONCALVES PEIXOTO MOTO EXPRESS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0060ad proferido nos autos. 0000256-82.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: RAFAEL DOS ANJOS BORGES RECLAMADO: GONCALVES PEIXOTO MOTO EXPRESS EIRELI O Juízo, em 06/11/2025, id. 8f24f40, proferiu decisão informando a inexistência de ativos financeiros em nome da executada após consulta ao sistema SISBAJUD. Na oportunidade, determinou a intimação da parte credora para que indicasse dados dos sócios para fins de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de suspensão do feito. A reclamante, ora exequente, Rafael dos Anjos Borges, peticiona ao Juízo em 25/11/2025, id. 3a218e6, para, em síntese, pedir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido imediato abrange a desconsideração da personalidade da empresa, a pesquisa de sócios via INFOSEG, a exibição de documentos contábeis, a utilização de sistemas de busca patrimonial como SISBAJUD, RENAJUD e outros, além da expedição de mandado de penhora e avaliação. O pedido mediato é a satisfação integral do crédito. A causa remota é o inadimplemento da obrigação reconhecida em sentença. A causa próxima reside na frustração das tentativas de execução contra a devedora principal e na alegação de confusão patrimonial. Como fundamento fático, sustenta que os sócios utilizam a pessoa jurídica para blindar bens pessoais. Como fundamento jurídico, utiliza os arts. 133 a 137 do CPC, art. 50 do CC e art. 855-A da CLT. Requer ainda o bloqueio de 30 por cento de eventuais rendimentos dos sócios em empresas de aplicativos e consulta ao sistema CAGED. DESPACHO 1. A Secretaria deve realizar a consulta aos sistemas INFOSEG e JUCIS para identificar os sócios atuais da reclamada GONCALVES PEIXOTO MOTO EXPRESS EIRELI, bem como obter os respectivos endereços e números de CPF. 2. Após a identificação, a Secretaria deve suspender o processo principal e autuar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado, se for o caso, ou processá-lo nos próprios autos, conforme o rito local. 3. Notifiquem-se os sócios identificados para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se e requeiram as provas que julgarem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. 4. O pedido de exibição de livros contábeis e documentos fiscais será apreciado após a manifestação dos suscitados ou o decurso do prazo. 5. O requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da empresa fica indeferido no momento, uma vez que as tentativas de bloqueio de valores foram negativas, indicando a provável ausência de ativos imediatos, e o processo agora foca na responsabilidade dos sócios. 6. As solicitações de bloqueio de 30 por cento de ganhos em plataformas de aplicativos e ofícios a empresas como Uber, Ifood e Rappi são medidas atípicas que exigem a demonstração prévia de que os devedores possuem tais vínculos e que as medidas típicas foram totalmente exauridas com prova de ocultação de patrimônio, o que não se verifica de pronto, razão pela qual indefiro tais pedidos neste instante. 7. Quanto ao pedido de consulta ao sistema CAGED, a Secretaria deve realizar a pesquisa via sistema PREVJUD para verificar a existência de vínculo empregatício dos sócios, após a devida…

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