Processo 0000256-83.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000256-83.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO XAVIER FILGUEIRA RECLAMADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3770cf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição da reclamante (ID 84d473a), acompanhada de extrato bancário (ID 7c05a20), que noticia o descumprimento do acordo homologado em audiência (ID 76c321a), fica a parte reclamada NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o alegado inadimplemento da 2ª parcela do acordo, vencida em 25/05/2026. Advirta-se que, em caso de confirmação do inadimplemento ou de inércia da reclamada, será deflagrada a execução imediata, sem necessidade de nova citação, pois a parte já tinha ciência, no próprio termo de conciliação, dos efeitos do descumprimento. Aplicar-se-á, então, a multa de 100% sobre a parcela inadimplida e a antecipação das parcelas vincendas (3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas, com vencimentos originalmente previstos para 24/06/2026, 24/07/2026, 24/08/2026 e 24/09/2026), nos termos do ajuste homologado e em conformidade com o art. 891 da CLT, que autoriza o vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento. Assim, decorrido o prazo, sem manifestação, iniciem-se os atos quanto à execução com o cumprimento da medida determinada na alínea “b)”, do art. 1º, do Provimento TRT/CR Nº 001/2011, do Egrégio TRT da 21ª Região. Restando infrutífera a consulta, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo a CIRCULAÇÃO do(s) veículo(s) eventualmente localizado(s), inclusive utilizando-se de dados constantes do sistema SERPRO, procedendo-se com a devida penhora, podendo ainda ser utilizada a ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Havendo constrição judicial em forma de dinheiro, dê-se ciência à executada e não havendo manifestação tempestiva por parte da mesma, liberem-se os valores em favor dos efetivos beneficiários, com as cautelas de praxe. Havendo constrição judicial de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) mesmo(s) ou de tantos bens quantos suficientes para garantia da execução. Efetivada a penhora e não havendo embargos, designe-se hasta pública intimando-se as partes, em conformidade com o Art. 888, da CLT. Cumpridas as formalidades supra e permanecendo a executada inerte, inclua-se a mesma no BNDT. Não se localizando bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, notadamente, bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Saliente-se que o exequente deve indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, não sendo suficiente o simples requerimento no sentido deste juízo efetuar buscas visando a localização de bens existentes em nome da executada visto que tais medidas já foram tomadas anteriormente. Inerte, suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, durante o qual fluirá o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Durante o período da suspensão, poderá o exequente, indicando meios efetivos, requerer o prosseguimento da execução. MOSSORO/RN, 08 de junho de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA -…
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