Processo 0000256-84.2026.8.12.0045
TJMS • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Despacho f. 174-175: "Cumpra-se o ato deprecado. Para tanto, considerando a escassez de profissionais especializados para tal perícia, uma vez que a Comarca dispõe apenas de uma profissional na área, e esta se encontra sobrecarregada com os inúmeros processos da área de família, nos quais também são realizados estudos semelhantes, é necessária a nomeação de profissional técnico, às expensas da Justiça Federal. Nesse ponto, ressalto que a delegação da competência não implica a transferência da despesa necessária à produção da prova técnica de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que continua sendo incumbência da União, razão pela qual o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 305/14, que estabelece em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º - Esta Resolução estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. (Grifei). Portanto, para realização de estudo para aferir se a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, inclusive em relação à renda per capita do núcleo familiar, nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Maria Toríbia Olazar Sanches (CPF XXX.XXX.XXX-XX), cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), considerando o grau de especialização do(a) perito(a), a complexidade do estudo a ser elaborado, ausência de peritos que façam pelo valor mínimo, bem como a necessidade de deslocamento até a residência do(a) periciando(a), gerando maior dispêndio de tempo do(a) perito(a), o que faço com fulcro no art. 28º, §1º da Resolução do CJF de nº 305 de 07/10/2014. Destaco que foi analisada a tabela prevista na Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, datada de 22 de janeiro de 2025, para a fixação dos honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da intimação do(a) perito(a) judicial. Apresentado o estudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal. Cumprido ou resultando negativo o ato, devolva-se, com as homenagens de estilo. Promovam-se as diligências e anotações necessárias. Intimem-se."
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