Processo 0000256-85.2005.8.18.0067
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000256-85.2005.8.18.0067 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER APELADO: MECOL - MOTORES, ELETRICA E CONSTRUCAO LIMITADA Advogado(s) do reclamado: AURELIO LOBAO LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ACEITE DO EX-PREFEITO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA PROBATÓRIA DO EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Piracuruca contra sentença que rejeitou integralmente embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em duplicata mercantil emitida em 1996, apresentando regular assinatura de aceite cambial do ex-gestor municipal, referente a prestação de serviços de conserto e fornecimento de peças em bombas d'água. O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, buscou afastar a executividade do título sustentando ausência de comprovante de entrega de mercadorias, inexistência de prévia licitação e incorreta distribuição do ônus da prova. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de inovação recursal quanto aos tópicos de ausência de procedimento de licitação e inversão do ônus da prova; (ii) a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) a higidez e executividade de duplicata mercantil aceita por ex-prefeito em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da demonstração colateral de entrega das mercadorias; e (iv) o dever do ente público municipal de honrar o pagamento das despesas comprovadas, à luz do princípio de vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, bem como o cabimento de honorários recursais e aplicação de sanção por litigância de má-fé. III. Razões de decidir Configura inadmissível inovação recursal a dedução de matérias fáticas ou defesas que não constaram da petição inicial dos embargos à execução, restando preclusas as alegações de ausência de procedimento licitatório e inversão do ônus da prova apresentadas somente em sede de apelação cível (CPC, art. 1.014). O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa quando o acervo de provas documentais acostado aos autos revela-se bastante para nortear o livre convencimento motivado do magistrado, destinatário final das provas (CPC, art. 355, I). É plenamente admissível a execução de título executivo extrajudicial em face da Fazenda Pública, consoante sedimentado na Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Supremo Tribunal Federal. A duplicata mercantil reveste-se de autonomia e abstração cambiais a partir da aposição de assinatura de aceite pelo sacado, tornando prescindível a exibição de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para resguardar a cobrança do débito executado,…
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