Processo 0000256-88.2026.5.09.0863

TRT9 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000256-88.2026.5.09.0863
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA PetCiv 0000256-88.2026.5.09.0863 AUTOR: JOSÉ ANTONIO MIGUEL RÉU: SINDICATO DOS PROF.DAS ESCOLAS PART.DE LDA.E NORTE PR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fd028 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Substituta, em razão  de determinação verbal. Em 25/05/2026 Gislaine Ruiz Guilhen Analista Judiciário   DESPACHO Vistos etc. Considerando que se discute, no presente feito, a legalidade da forma de exercício do direito de oposição estabelecida pelos entes sindicais, a questão se enquadra no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000154-39.2024.5.00.0000, em trâmite no c. TST, cuja decisão de 22/04/2024 (do Relator Ministro Caputo Bastos) determinou “a suspensão de todos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, tanto no que se refere aos dissídios individuais como no que concerne aos dissídios coletivos”. É o que tem sido determinado por este e. TRT, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em recurso ordinário que discute o sobrestamento do feito em razão da determinação de suspensão dos processos que discutem o exercício do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, conforme determinado pelo TST no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o processo deve ser suspenso em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho determinou, no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. 4. A empresa demandada arguiu em contestação o exercício do direito de oposição ao pagamento de contribuição assistencial por um de seus empregados, questão que afeta a pretensão do sindicato autor quanto ao repasse da parcela. 5. A matéria discutida nos autos, o modo, momento e lugar apropriados para o exercício do direito de oposição do empregado não sindicalizado, está afetada pelo TST no IRDR nº 02. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: O processo deve ser suspenso quando a matéria discutida nos autos se enquadra na questão a ser julgada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com determinação de suspensão nacional. Jurisprudência relevante citada: TST, IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Autos 0000572-21.2025.5.09.0513 (ROT - 5ª Turma - Relator: Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR - julg.: 26/02/2026). Logo, determina-se a suspensão do presente processo até o julgamento do mérito do referido IRDR, o que deverá ser informado nos autos pelas partes. Intime-se. LONDRINA/PR, 25 de maio de 2026. YUMI SARUWATARI YAMAKI PASTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROF.DAS ESCOLAS PART.DE LDA.E NORTE PR

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