Processo 0000256-89.2026.8.17.2100
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0000256-89.2026.8.17.2100 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: WILLAMES PEREIRA ROSA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) ______ intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______ bem como do ato ordinatório, conforme transcritos abaixo: ATO ORDINATÓRIO: “No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, CF/88, art. 152, VI, e art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do Mandado de Busca e Apreensão, expedido nesta data, contatar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, em atendimento ao inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023.” DECISÃO (ID238326832): "DECISÃO Vistos e etc., SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de WILLAMES PEREIRA ROSA DE LIMA devidamente qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato (n. XXX.XXX.XXX-XX), cujo objeto é o bem descrito na inicial (VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO HB20 EVOLUTION 1.0 F, CHASSIS 9BHCP51AANP281240, PLACA RTQ7E02, RENAVAM 001288724583, COR BRANCA, ANO 22/22, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL). Aduziu que a despeito das obrigações assumidas, encontra-se a parte ré em mora, o que deu ensejo à notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM. Deu à causa o valor de R$ 33.761,93. Recolheu as custas processuais. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, com correspondente recolhimento das custas iniciais, recebo a petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, tendo em vista o procedimento especial da presente ação. Cumpre consignar que, nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta que a notificação extrajudicial do devedor se dê por carta com aviso de recebimento, conforme se extrai da nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014”. Nessa senda, a notificação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo suficiente a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por…
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