Processo 0000256-91.2012.4.05.8003

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000256-91.2012.4.05.8003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000256-91.2012.4.05.8003 EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EXECUTADO: CICERO VIEIRA DE MENESES, MARIA LUCIENE VIEIRA MENEZES SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO HELDER SILVA ARAGAO - AL16055 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANE CHAGAS DE MENEZES - AL14942 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação para execução de título extrajudicial proposta em 09/07/2003 pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Cícero Vieira de Menezes, com base em débito imputado por acórdão do TCU, o qual detém força de título executivo, nos termos do art. 71, §3.º, da CRFB c/c art. 794, XII, do CPC. Após a primeira tentativa de citar o executado em 26/03/2004 (ids. 103218837, p. 1 e 103217619, p. 2), ele só foi citado posteriormente por Edital em 18/03/2011 (id. 103217619, p. 40), mas não pagou e tampouco nomeou bens à penhora, resultando nas pesquisas de bens penhoráveis pelo juízo, sem sucesso. A primeira tentativa de penhora de bens aconteceu em 18/05/2011, via SisbaJud, sem êxito (id. 103217619, p. 44) O único bem encontrado foi um imóvel, que embora autorizado o leilão público (id. 103218694, p. 14), a penhora sequer foi concluída, já que a casa havia sido vendida há muitos anos, como bem explicou a decisão de id. 103217226. O executado veio a falecer vários anos depois, em 13/10/2020 (ids. 103217324 e 103217415) e sua sucessora foi citada para responder pela dívida (ids. 103218299 e 103218101). Como a mesma afirmou não ter havido o inventário/partilha do de cujus (id. 103217570), este juízo requisitou dela informações sobre a existência de outros herdeiros (id. 103217076), mas ela não respondeu (id. 103217133). O exequente (FNDE), então, requereu o prosseguimento do feito em 18/09/2022, com pesquisas de bens da sucessora (id. 103218839). A decisão (id. 103218787) autorizou, e foi realizado penhora via SisbaJud, mas a sucessora pediu o desbloqueio das contas bancárias em 06/02/2023, pois não poderia responder em lugar do espólio (id. 103217617). A decisão de id. 103217226, de 06/08/2023, deferiu o pedido da sucessora e mandou desfazer todas as penhoras em seu nome (id. 103217226), tendo havido inclusive expedição de alvará para devolver quantia em dinheiro (id. 103217227). Retornando o processo ao estágio inicial (sem bens penhoráveis), este juízo intimou o exequente (FNDE) para indicar bens à penhora ou comprovar ter havido a partilha de bens do espólio diretamente a sucessora, com o fim de permitir-se a penhora de bens dela mesma (id. 103217226), mas não houve resposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, no âmbito do Direito Processual Civil, encontra previsão no art. 921 do CPC, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um)…

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