Processo 0000256-92.2026.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000256-92.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: GUSTAVO ALEX ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e1db2 proferida nos autos. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 256-92.2026.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:12 de agosto de 2026 RECLAMANTE: GUSTAVO ALEX ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO : BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (MATRIZ e FILIAL) RECLAMADO : BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (MATRIZ e FILIAIS) RECLAMADO : SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (MATRIZ e FILIAIS) RECLAMADO : ROMA CARNES LTDA 1. Vistos, etc. GUSTAVO ALEX ARAUJO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (MATRIZ e FILIAL), BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (MATRIZ e FILIAIS), SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (MATRIZ e FILIAIS) e ROMA CARNES LTDA, também qualificadas, alegando que laborou de 16/8/2023 a 2/3/2026, na função de repositor de loja. Aduz a percepção de salário inferior ao piso convencional; ausência de gozo das férias do último período aquisitivo, embora tenha recebido a remuneração correspondente; trabalho em condições insalubres sem o devido adicional; trabalho em sobrejornada e durante os intervalos térmicos, sem a devida compensação ou pagamento; inadimplemento de verbas rescisórias; e pagamentos "extrafolha", pleiteando a integração de tais valores ao salário, reflexos legais, bem como o reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico. Pleiteia, além da gratuidade judiciária, diferenças e o pagamento de dobra das férias não gozadas, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.111,94. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência inicial (ID 05f6971), ocasião em que, sem êxito a primeira proposta conciliatória, foi concedido prazo para regularização de representação, para apresentação de réplica e manifestação da parte autora sobre a utilização da prova emprestada em relação ao pedido de insalubridade. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID ad94088), acompanhadas de documentos, exceto a ROMA CARNES LTDA, que não contestou a ação. Alçada fixada nos termos da inicial. O autor apresentou réplica e manifestação sobre documentos (ID 52c47b5). Em audiência de instrução (ID 81fbbb4), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada, tendo sido dispensado o depoimento da preposta da ROMA CARNES LTDA. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Malograda a segunda proposta de conciliação. Aprazada a sessão de julgamento. É O RELATÓRIO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando o pedido formulado pela parte reclamante na inicial e a ausência de oposição das rés, autoriza-se a tramitação processual pelo Juízo 100% Digital, observado o contido na Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, e a obrigatoriedade de comparecimento das partes em caso de necessidade de…
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