Processo 0000256-93.2023.5.06.0017

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000256-93.2023.5.06.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000256-93.2023.5.06.0017 AGRAVANTE: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IKARO RODRIGO FERNANDES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265dabe proferida nos autos. AP 0000256-93.2023.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (SP163284) Recorrido:   Advogado(s):   IKARO RODRIGO FERNANDES RODRIGUES SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido:   VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES   RECURSO DE: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 053266a; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id e6cc2b3). Representação processual regular (Id f7a61bb ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do(a) advogado(a) LUIZ NAKAHARADA JUNIOR, inscrito na OAB/SP nº 163.284. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigos 37 e 114 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: MÉRITO A decisão agravada se encontra assim fundamentada: (...) Sem razão. Diferentemente do alegado, os cálculos guardam estrita observância aos ditames sentenciais, uma vez que os mesmos foram elaborados e efetivamente atualizados, em juros e correção monetária, até a data da recuperação judicial, 06/07/2022, conforme legislação pertinente, não havendo o que se retificar na liquidação apresentada pelo perito. A executada se contrapõe aos termos supra, conforme acima relatado. Contudo, a insurgência recursal não prospera. Isso porque, após compulsar a planilha atacada, consoante Id. 0c87ac8 (fls. 1695 e seguintes do PDF), constata-se que os cálculos foram atualizados até 06.07.2022, como pretendido pela agravante. Confira-se, a propósito, a observação pertinente sobre os critérios ali aplicados: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2022". Assim, tem-se que a atualização aplicada à planilha guerreada se estendeu até a data pretendida (06.07.2022), para efeito de emissão da certidão de habilitação de crédito junto à massa recuperanda. Ainda com respaldo nas observações da Contadoria e acima destacadas, conclui-se deixar clara a necessidade de que deverá haver nova contabilização dos créditos extraconcursais, ou seja, aqueles devidos a partir de 07.07.2022, porquanto a dispensa do autor…

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