Processo 0000256-95.2025.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000256-95.2025.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000256-95.2025.5.08.0008 RECLAMANTE: KEYLA CELICE COSTA DA SILVA RECLAMADO: BETTA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8d79b proferida nos autos.                                   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO A executada BETTA SERVICOS GERAIS LTDA opôs impugnação aos cálculos sob id. 5b28d81, conforme os fundamentos lá expostos. A exequente apresentou contrarrazões conforme id. a1d2437.   II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço, visto que tempestiva e subscrita por procuradora habilitada.    Do excesso de execução. Das férias integrais + 1/3 do período de 2023/2024 e 2024/2025. Do FGTS mensal. A executada discorda dos cálculos de id. ee4431d quanto a apuração de férias + 1/3 (2023/2024 e 2024/2025), assim como da apuração de FGTS, argumentando que a exequente esteve afastada com benefício previdenciário na espécie nº 31 - nº 643.731.145-6 e nº 652.510.230-1 -com a cessação somente no mês de janeiro de 2025, estando seu contrato de trabalho suspenso. Aprecio. Observo que todas as questões ora impugnadas, já foram objeto de decisão, conforme acórdão transitado em julgado (id. aeae5f7), que definiu: “Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/03/2025 e condenar as reclamadas (de forma solidária, como estabelecido na sentença) ao pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado (57 dias), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, e multa do artigo 477,§ 8º da CLT, deduzidos os valores já pagos sob o mesmos títulos e observado os limites da peça inicial”. Assim, determinar alterações nos cálculos neste momento, implicaria violação da coisa julgada. Rejeito.   Do enriquecimento ilícito do exequente. A executada discorda dos cálculos, afirmando que “No caso concreto, o enriquecimento indevido decorre de acréscimos na base de cálculo da condenação, pois houve o acréscimo de R$ 472,85 sem fundamentação legal, e ainda desconsiderando o labor diurno nos meses de março, abril, maio e junho de 2025 sendo que não devem ser acrescidos os adicionais noturno”. Sem razão. O cálculo ora impugnado manteve a base de cálculo que foi informada desde a inicial e cálculos anexados (id. 4925008), não havendo nas decisões contidas nos autos qualquer alteração quanto a esta base. Rejeito.   CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA BETTA SERVICOS GERAIS LTDA E REJEITÁ-LA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES.    BELEM/PA, 22 de junho de 2026. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TPQ SISTEMAS DE SERVICOS EIRELI - EPP - ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA - BETTA SERVICOS GERAIS LTDA

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