Processo 0000257-03.2014.8.11.0018
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0000257-03.2014.8.11.0018. REQUERENTE: LUZIA CANEDO, JOAO CANEDO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade/Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Instituto Nacional do Seguro Social em face de Luzia Canedo e João Canedo, devidamente qualificados nos autos. Argumenta excesso de execução na conta de liquidação apresentada pela exequente, sustentando a incorreção dos juros moratórios e da correção monetária aplicados, com a necessidade de observância da Emenda Constitucional n.º 113/2021 a partir de dezembro de 2021. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, com cancelamento do RPV/Precatório eventualmente expedido, e redução do quantum devido. Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui-se em incidente processual não contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, possui sua aplicabilidade restrita como via de defesa, em cingir-se a questões apenas de ordem pública e nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da súmula nº 393 do STJ. Nesse sentido, é cabível a exceção de pré-executividade quando existir flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais. Ademais, insta consignar que as matérias objeto de exceção de pré-executividade não se confundem com aquelas alegáveis em Impugnação ao cumprimento de sentença. Tal construção doutrinária-jurisprudencial tem aplicação excepcional, para salvaguardar a ordem processual, sem submeter o executado a uma constrição injusta do seu patrimônio, e não se presta a substituir os embargos à execução. In casu, a questão trazida à apreciação refere-se à discordância do devedor a respeito dos critérios de cálculo empregados pela exequente na execução, bem como acerca de eventual excesso de execução, o que além de não dispensar a necessidade de dilação probatória, está sujeito à preclusão. Nesse contexto, verifica-se que o executado pretende desvirtuar o objeto do instituto jurídico em questão, utilizando via imprópria (exceção de pré-executividade) para discutir o título apresentado pela exequente, matéria, inclusive, que poderia ter sido objeto de questionamento em outra oportunidade em que o executado se manteve silente (Id. 183460442). Em sendo a irresignação do excipiente diretamente relacionada ao cálculo oferecido pela excepta no início da execução e aos cálculos de atualização que se sucederam, esta não pode ser apreciada pela via eleita, seja porque o momento oportuno para a manifestação seria o da impugnação ao cumprimento de sentença, estando, portanto, preclusa, seja porque tal matéria demanda dilação probatória. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. – Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs. A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos…
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