Processo 0000257-08.2026.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000257-08.2026.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATSum 0000257-08.2026.5.12.0017 RECLAMANTE: BRUNA DE LIMA RECLAMADO: 62.111.675 ANDRE LUIS WOLFF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04ce73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, este Juízo decide, nos termos da fundamentação: I. ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos por BRUNA DE LIMA para: a) RECONHECER a existência de vínculo empregatício durante 18 de junho de 2025 a 6 de fevereiro de 2026, bem como DETERMINAR que a Secretaria do Juízo proceda às anotações, fazendo constar: a1) 18 de junho de 2025; a2) término do contrato: 8 de março de 2026; a3) função: costureira; a4) salário: R$15,00 por hora. b) CONDENAR os réus, ANDRE LUIS WOLFF e JACQUELINE APARECIDA KOLBET, solidariamente, ao pagamento de: b1) um dia de repouso remunerado por semana trabalhada; b2) diferença salarial de dezembro de 2025, no valor de R$500,00; b3) salário integral de janeiro de 2026; b4) gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12); b5) FGTS (8%), incidente sobre as verbas salariais pagas e devidas no curso da relação de emprego, incluindo as rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso-prévio indenizado e gratificação natalina proporcional); b6) saldo de salário de fevereiro de 2026 (6 dias), com o respectivo repouso semanal remunerado; b7) aviso-prévio indenizado (30 dias); b8) gratificação natalina proporcional de 2026 (2/12); b9) férias proporcionais de 2025/2026 (9/12), com o terço constitucional; b10) indenização de 40% do FGTS; b11) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b12) sanção prevista no artigo 467 da CLT; b13) honorários advocatícios, correspondentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; c) DECLARAR reaberto o prazo para habilitação ao programa do seguro-desemprego perante o órgão competente e DETERMINAR a expedição de alvará para tal fim; II. DEFERIR à parte autora o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme especificado na fundamentação. Custas de R$900,00, pela parte ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$45.000,00. Transitada em julgado, oficie-se à Receita Federal e à SRTE. Intimem-se as partes. Cumprido, arquivem-se os autos. Nada mais. JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE LIMA

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