Processo 0000257-10.2014.8.11.0048
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000257-10.2014.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Índice de 11,98%] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [SONIA APARECIDA VIEIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS PRESTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, diante da inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda CR$ para URV, caracterizando hipótese de liquidação zero. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) apurar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência dos esclarecimentos periciais; e (ii) verificar se há crédito remuneratório decorrente de suposta defasagem salarial oriunda da conversão monetária de CR$ para URV. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa. A parte teve ciência do laudo pericial, apresentou impugnação, formulou quesitos complementares e obteve esclarecimentos técnicos suficientes acerca da metodologia aplicada e das conclusões adotadas pelo expert judicial. 4. O art. 477, § 2º, do CPC assegura o direito à obtenção de esclarecimentos periciais, mas não autoriza sucessivas reaberturas da instrução processual por mera discordância da parte com a conclusão do laudo. Ausente demonstração objetiva de erro técnico substancial, omissão relevante ou contradição insanável. 5. O laudo pericial observou a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando a média aritmética das competências legalmente previstas e a URV do último dia de cada mês, concluindo pela inexistência de defasagem remuneratória. 6. A rubrica ‘Dif Conv MP-482 URV’, constante dos holerites da servidora, corresponde a diferenças temporárias decorrentes da sistemática de conversão monetária, sem caracterizar reconhecimento de perda inflacionária permanente ou crédito remuneratório exigível. 7. A liquidação zero não viola a coisa julgada, pois o título executivo apenas assegurou a apuração individualizada de eventual diferença remuneratória. Constatada pela prova técnica a inexistência de perda salarial, inexiste crédito executável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem acesso ao laudo pericial, apresenta impugnação e…
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