Processo 0000257-11.2009.8.08.0002
TJES • Habilitação de Crédito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000257-11.2009.8.08.0002 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) INTERESSADO: GERALDO MESSIAS DALRIO ALBIANI INTERESSADO: MASSA FALIDA DA FIRMA WILSOMAX CAFE LTDA SENTENÇA Vistos. Geraldo Messias Dalrio Albiani ajuizou habilitação de crédito em face da Massa Falida de Wilsomax Café Ltda., alegando ser credor quirografário da falida, na qualidade de depositante de 297 sacas de café arábica, com 61 kg cada, representadas por romaneios de depósito emitidos pela própria sociedade empresária. Sustentou que o crédito já constava dos registros da concordata preventiva anteriormente requerida pela Wilsomax Café Ltda. e postulou sua inclusão no quadro geral de credores, com conversão da obrigação em moeda corrente e posterior pagamento no concurso falimentar. A petição inicial indica os romaneios nº 12.070, 12.372, 12.443, 12.515 e 12.477. Os documentos juntados, contudo, aparentam corresponder aos romaneios nº 12.070, 12.362, 12.443, 12.515 e 12.474, todos emitidos em nome do requerente. Consta ainda dos documentos oriundos da concordata relação elaborada pelo Comissário Judicial, conferida pela própria concordatária, na qual o requerente figura como titular de 323 sacas de café arábica, equivalentes a 19.737 kg, quantidade superior à postulada neste incidente. A síndica manifestou-se inicialmente reconhecendo que os registros existentes nos autos da concordata indicavam quantidade de 323 sacas de café em favor do requerente. O habilitante, contudo, ratificou o pedido limitado a 279 sacas. Realizadas as intimações e publicações pertinentes, não houve impugnação específica dos demais credores. A massa falida requereu posteriormente que o julgamento aguardasse nova perícia contábil nos autos principais, sustentando ser necessária a confrontação dos documentos com a escrituração empresarial. É o relatório. Decido. 1. Regime jurídico aplicável A falência da requerida decorre de concordata preventiva instaurada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Por essa razão, o incidente deve ser apreciado segundo o regime da antiga Lei de Falências, especialmente quanto à formação do quadro geral de credores e à habilitação retardatária, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas processuais vigentes, desde que preservado o regime jurídico material originário. Embora a petição inicial tenha feito referência à Lei nº 11.101/2005, a indicação inadequada do fundamento legal não impede o julgamento do pedido, pois os fatos, a causa de pedir e a providência postulada encontram-se suficientemente delimitados. 2. Natureza retardatária da habilitação O requerimento foi formulado após o prazo ordinário para habilitação no processo falimentar, razão pela qual possui natureza retardatária. Nos termos do art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a apresentação tardia do crédito não acarreta sua extinção, mas sujeita o habilitante às consequências próprias da demora, especialmente quanto às despesas do incidente e à impossibilidade de participar de rateios anteriormente realizados, salvo reserva eventualmente constituída. Não há notícia de vício capaz de impedir o exame do mérito. 3. Existência do crédito O crédito está amparado por romaneios de depósito emitidos pela própria Wilsomax Café Ltda., nos quais o requerente é identificado como depositante do café.…
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