Processo 0000257-13.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000257-13.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000257-13.2025.5.05.0122 RECORRENTE: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000257-13.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO CELETISTA. AUTONOMIA COLETIVA. DUMPING SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamada e pela parte autora em face de acórdão que manteve a condenação por descumprimento de norma coletiva (Cláusula 34ª da CCT), a qual exige vínculo celetista para profissionais terceirizados, bem como a condenação por danos morais coletivos (dumping social). A reclamada sustenta omissões e contradições quanto ao sobrestamento da causa (Temas 1.046, 1.389 e 725 do STF), natureza da multa normativa e percentual de honorários advocatícios. O sindicato autor alega contradição na natureza da indenização fixada, sustentando tratar-se de pleito individual, e questiona a destinação da verba ao fundo público (FUNTRAD), requerendo a majoração do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) quanto aos limites da autonomia coletiva, aplicação de precedentes do STF, condenação por dano moral coletivo e critérios de fixação da multa; (ii) definir se a pretensão das partes configura inconformismo com o mérito ou real necessidade de integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre o sobrestamento, diferenciando a licitude da terceirização (Tema 725/STF) da exigência normativa de vínculo celetista, matéria afeta à autonomia coletiva (Tema 1.046/STF). 4. Inexiste antinomia entre a validade genérica da terceirização e a possibilidade de normas coletivas estabelecerem condições específicas de contratação, desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo, conforme tese fixada no ARE 1.121.633. 5. A destinação da indenização por dano moral coletivo ao fundo público encontra amparo no art. 13 da Lei 7.347/85 e na causa de pedir deduzida na exordial, que qualificou a demanda como Ação Civil Pública, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A matéria referente à limitação da multa convencional com base no art. 412 do Código Civil configura inovação recursal, sendo vedado seu exame em sede de embargos de declaração. 7. A divergência das partes acerca do quantumindenizatório e dos percentuais de honorários sucumbenciais não autoriza a via dos aclaratórios, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão que foi fundamentadamente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: i. A autonomia coletiva, conforme precedentes do STF (Tema 1.046), permite a fixação de condições de trabalho em normas…

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