Processo 0000257-16.2026.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000257-16.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: SILVAN RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71fa9a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por SILVAN RODRIGUES FERREIRA em face da FHS – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DA SAÚDE, para declarar o direito do autor a progressão por mérito, nos termos do PER (alternativa e sucessivamente), passando-se do nível salarial atual para o imediatamente posterior da faixa salarial que ocupa, com a aplicação do acréscimo salarial de 5% do salário base (rubrica Salário CLT), bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas das diferenças salariais decorrentes das progressões por mérito de todo o pacto, observado a prescrição quinquenal e a efetiva inclusão em folha de pagamento, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, adicional noturno e horas extras pagas nos contracheques. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Liquidação por simples cálculos. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor equivalente a 10% do valor da liquidação Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, ficando sob condição suspensiva. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$1.440,22 calculadas sobre o valor da causa arbitrado na inicial de R$ 72.011,16 . Dispensadas. Recolhimentos previdenciários pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVAN RODRIGUES FERREIRA
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