Processo 0000257-18.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000257-18.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000257-18.2025.5.12.0025 RECORRENTE: DIANA ORIGENE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000257-18.2025.5.12.0025  RECORRENTE: DIANA ORIGENE  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS        Tramitação Preferencial   RORSum 0000257-18.2025.5.12.0025 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DIANA ORIGENE JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (SC55084) PABLO HENRIQUE PICCININ (SC57933) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950)   RECURSO DE: DIANA ORIGENE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026; recurso apresentado em 21/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. A parte recorrente Consta do acórdão: "De início, cumpre delimitar que a diligência questionada foi realizada em processo distinto. Assim, não cabe a este Colegiado declarar a nulidade de ato processual praticado em outro feito, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da presente demanda. Eventual vício do ato somente teria possibilidade de ser arguido e apreciado nos autos em que produzido. O que se examina aqui é, exclusivamente, a admissibilidade e o valor probatório da prova emprestada, à luz do contraditório e das garantias processuais da parte neste processo. Em consulta direta aos autos nº 0000944-92.2025.5.12.0025, por meio do sistema PJe, verifico que a vistoria foi realizada por Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública. Consta, ainda, que a diligência foi efetivada sem comunicação prévia quanto à data e ao horário de sua realização, circunstância que alcançou indistintamente ambas as partes, inexistindo favorecimento processual. Ao contrário, a ausência de prévio aviso revela-se compatível com a própria finalidade da inspeção judicial, qual seja, retratar as condições reais do ambiente laboral, evitando-se eventual adequação momentânea das práticas empresariais para atender à fiscalização judicial, o que reforça a idoneidade do ato instrutório. Ademais, a inspeção judicial foi determinada com fundamento no art. 765 da CLT, inserindo-se no poder de instrução do magistrado. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada neste processo, tampouco motivo para afastar o aproveitamento da prova emprestada."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de…

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