Processo 0000257-18.2025.5.23.0023

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000257-18.2025.5.23.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000257-18.2025.5.23.0023 RECORRENTE: COCAL CEREAIS LTDA RECORRIDO: DELIANDSOM MILTON DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000257-18.2025.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): DELIANDSOM MILTON DA SILVA ADVOGADO(A)(S): VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S):  COCAL CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A)(S): JAQUELINE NOGUEIRA GOPFERT E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: DELIANDSOM MILTON DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 45cac70; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 96bbd0f). Representação processual regular (Id d3000f1). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 5º, V, X e LV, da CF. - violação aos arts. 482 da CLT; 186 e 927 do CC. - violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “validação do ato de dispensa por justa causa/ efeitos jurídicos” e "rejeição do pedido de reparação por dano moral". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:                I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, os trechos do acórdão que consubstanciam os pronunciamentos jurisdicionais exarados pelo órgão turmário em face dos temas impugnados. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: “TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se…

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