Processo 0000257-19.2022.5.11.0003
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000257-19.2022.5.11.0003 AGRAVANTE: HORACIO JOAQUIM SILVA MARTINS AGRAVADO: GISELA COLARES FERREIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6dcd067, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051518022083000000016180920 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação decorrentes de acordo não cumprido e determinou o prosseguimento de atos constritivos via sistema SISBAJUD. O recorrente pleiteia, em sede recursal, a reforma da decisão sob os fundamentos de benefício de ordem, impenhorabilidade de verbas e excesso de execução, sem que houvesse a prévia garantia do juízo ou a oposição de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que homologa cálculos e determina prosseguimento de atos executórios possui natureza de decisão definitiva ou terminativa, autorizando o recurso imediato; (ii) estabelecer se a garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade para o Agravo de Petição na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição, nos termos do art. 897, 'a', da CLT, pressupõe a existência de decisão com caráter definitivo ou terminativo da fase executória. 4. A decisão que homologa cálculos e defere pesquisas patrimoniais possui natureza de decisão interlocutória, a qual, no Processo do Trabalho, é irrecorrível de imediato, consoante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. 5. A matéria referente a excesso de execução, impenhorabilidade ou benefício de ordem deve ser impugnada mediante Embargos à Execução, após a efetiva garantia do juízo e a concretização da constrição, nos termos do art. 884 da CLT. 6. A ausência de depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia caracteriza a deserção do recurso, uma vez que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco essencial para o conhecimento de qualquer apelo na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisões que homologam cálculos e determinam o prosseguimento de atos executórios possuem natureza interlocutória e não comportam recurso imediato. 2. A garantia integral do juízo constitui requisito indispensável de admissibilidade do Agravo de Petição na fase de execução. 3. O Agravo de Petição não substitui os Embargos à Execução como via adequada para a impugnação de matérias ligadas a excesso de execução ou impenhorabilidade de bens. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, preliminarmente e, de ofício, não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado HORÁCIO JOAQUIM SILVA MARTINS, em razão da…
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