Processo 0000257-19.2025.5.05.0023

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000257-19.2025.5.05.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
02/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000257-19.2025.5.05.0023 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: ELISANGELA SANTOS DA SILVA BRANDAO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000257-19.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ENTIDADE PRIVADA COM ATENDIMENTO SUS. COMPLEMENTAÇÃO. DESCONTOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu a rescisão indireta, deferiu verbas rescisórias e analisou pedidos relativos à justiça gratuita, isenção previdenciária, honorários, cálculos rescisórios, FGTS e piso nacional da enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) validade da rescisão indireta por ausência de depósitos de FGTS e atraso salarial; (ii) incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT; (iii) concessão de justiça gratuita e isenção previdenciária à entidade beneficente; (iv) base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT; (v) diferenças do piso nacional da enfermagem; (vi) restituição de descontos sobre a complementação do piso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência reiterada de depósitos de FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT e da Súmula 59 deste Tribunal. 4. O parcelamento administrativo de débitos de FGTS não afasta a mora trabalhista nem impede o reconhecimento da justa causa patronal. 5. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. 6. A justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência financeira, não bastando a condição de entidade beneficente ou a juntada do CEBAS. 7. A isenção da cota patronal previdenciária depende de comprovação do preenchimento dos requisitos legais da LC nº 187/2021, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. 8. As verbas habituais de natureza salarial, como adicional de insalubridade e adicional noturno, integram a base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. 9. A base de cálculo dos depósitos de FGTS deve observar as parcelas salariais reconhecidas judicialmente, abatidos os valores já recolhidos. 10. Entidade privada que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS submete-se ao regime definido no item (ii) da ADI 7222, sendo devido o pagamento das diferenças do piso nacional da enfermagem na extensão dos recursos federais e das providências exigíveis da empregadora. 11. A ausência de prova de diligência patronal para obtenção ou complementação dos repasses impede transferir integralmente ao trabalhador o ônus da insuficiência financeira. 12. É devida a restituição de descontos referentes a encargos patronais incidentes sobre a complementação do piso, mas é legítimo o desconto da cota previdenciária do empregado. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário da reclamante…

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