Processo 0000257-19.2026.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000257-19.2026.5.18.0121 AUTOR: JOANDSON ALVES DO NASCIMENTO RÉU: C & E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c5668 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que não retornaram nenhum dos avisos de recebimento das notificações endereçadas às rés (IDs. a1c984d e 8a6507f), constando tão somente os rastreamentos de postagens baixadas pelos Correios (IDs. f3fc9cb e a393f8b), razão pela qual não é possível concluir que a notificação foi regularmente efetivada. O rastreamento da postagem nos Correios é documento inservível como meio de citação. Nesse sentido, aliás, decide, há tempos e reiteradamente, este TRT da 18ª Região: “AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. A ausência de citação válida obstaculiza a formação da relação processual, tornando nulos os atos processuais praticados, os quais devem ser novamente praticados, da forma legal. Colacionados aos autos apenas documentos relativos à resposta dos Correios apenas informando que o objeto postado foi entregue ao destinatário, não havendo, contudo, a exibição do aviso de recebimento ou de comprovante correspondente, não é possível considerar que o ato citatório foi válido e regular.” (AP-0010470-11.2020.5.18.0181, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, DEJT do dia 17/08/2021). (ROT-0010968-12.2023.5.18.0211, Relatora Desembargadora Iara Teixeira Rios, DEJT do dia 28/06/2024) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA 'E-CARTA'. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que 'A citação foi enviada ao reclamado pelo serviço e-Carta dos Correios e, segundo o sistema de rastreamento, o documento foi entregue em 02/09/2021 (ID. 4298ac6 - Pág. 1). Não há, contudo, comprovante de recebimento'. 2. A citação é o ato por meio do qual se triangulariza e se aperfeiçoa a relação processual, dando ciência ao réu da existência de demanda proposta contra si, oportunizando-lhe, por conseguinte, caso queira, o oferecimento da defesa, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso dos autos, a citação foi determinada por meio do sistema 'e-carta', nos termos do Ato Conjunto n.º 04/2020, que, em razão da sua insegurança jurídica, teve a redação do seu art. 1º alterada para determinar que a notificação da audiência inicial deve ser feita com AR Digital. 4. Nesse diapasão, em que pese o entendimento cristalizado na Súmula n.º 16 do TST, no sentido de que há presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior, in casu, tendo em vista a inexistência de certificação pelos Correios a quem foi entregue o documento, tampouco tendo sido juntado o aviso de recebimento, revela-se sobremaneira dificultosa a chance da ré demonstrar que, efetivamente, não foi citada. 5. Logo, constata-se a afronta flagrante aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20283-24.2021.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 14/11/2023). (TRT da 18ª Região; Processo: 0000640-68.2025.5.18.0141; Data de assinatura: 11-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa…
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