Processo 0000257-27.2022.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000257-27.2022.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000257-27.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: KENDYCE DE PAIVA ARAUJO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f165c6 proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me à manifestação da executada de id bd80b33 e à petição apresentada pelos patronos da reclamante. A executada Contax S.A. - Em Recuperação Judicial, em fevereiro de 2025, chamou o feito à ordem, alegando nulidade do bloqueio de R$296,03, ao argumento de que não teria sido previamente intimada para pagamento. Sustentou, ainda, que se trata de empresa em recuperação judicial, requereu a devolução do numerário bloqueado e, invocando boa-fé processual, pediu a concessão de prazo de 5 dias para pagamento espontâneo. A pretensão já foi apreciada no despacho anterior. Naquela oportunidade, assentou-se que os valores bloqueados se referiam a custas e contribuições previdenciárias, créditos que não são atraídos automaticamente ao juízo recuperacional, sobretudo à vista do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Também se registrou que os créditos constituídos posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, devendo seguir em execução nesta Justiça Especializada, ressalvada a atuação cooperativa com o juízo universal quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Passados vários meses desde a manifestação em que a executada pediu prazo para pagamento espontâneo, não houve comprovação de qualquer depósito. A conduta processual, nesse contexto, revela-se meramente procrastinatória, pois a executada pretendeu a liberação do bloqueio e a concessão de novo prazo sob a alegação de boa-fé, mas não praticou o ato que ela própria afirmou pretender realizar. Assim, indefiro qualquer nova dilação de prazo fundada na mesma alegação e mantenho a constrição anteriormente realizada, observados os termos do despacho já proferido. Quanto aos honorários advocatícios, os patronos da reclamante requerem o prosseguimento da execução do crédito de R$2.718,29, afirmando que a verba foi fixada na sentença proferida em 01/06/2023, posteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, formulado em 07/06/2022. Noticiam, ainda, que o juízo da recuperação judicial julgou improcedente a habilitação do crédito honorário, justamente por reconhecer sua natureza extraconcursal, orientando a cobrança pelas vias ordinárias perante o juízo competente. Assiste razão aos advogados. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por consequência, créditos constituídos posteriormente ao pedido recuperacional não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.841.960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/04/2020, assentou que a sentença, ou ato jurisdicional equivalente, é o marco de constituição do direito à percepção da verba honorária. Assim, se a sentença que arbitrou os honorários é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito nasce com natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano recuperacional e a seus efeitos, ressalvado…

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