Processo 0000257-30.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000257-30.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000257-30.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ANDREA APARECIDA CHAVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000257-30.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS  RECORRIDO: ANDREA APARECIDA CHAVES  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI REDATORA DESIGNADA: QUÉZIA DE ARAÚJO DUARTE NIEVES GONZALEZ     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária do Município em relação aos encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Município por encargos trabalhistas, considerando a conduta na fiscalização do contrato de prestação de serviços e o nexo causal entre a omissão e os prejuízos aos trabalhadores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, bem como o nexo causal com o dano. No caso em tela, ficou demonstrada a falha na fiscalização contratual por parte do Município, evidenciada pela ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, incluindo atrasos salariais e ausência de recolhimento de FGTS. A Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades e após notificações, não adotou medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações, como exigência de caução, condicionamento de pagamentos ou pagamento direto aos empregados, em desacordo com o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A omissão do Município, que se manteve inerte diante das irregularidades, contribuiu para o agravamento da situação de inadimplência da empresa contratada e, consequentemente, para os prejuízos sofridos pelos trabalhadores. O Município não agiu com a diligência necessária na fiscalização do contrato, contribuindo para a ocorrência dos danos, conforme comprova o aumento do número de empregados, por indicações políticas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS e recorrida ANDREA APARECIDA CHAVES. Adota-se o relatório apresentado pela Exma. Desembargadora relatora: "Irresignado com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Cezar Alberto Martini Toledo, o segundo réu recorre a esta Corte." "Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto do feito." "Apresentadas contrarrazões." "O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito." "É o relatório."     FUNDAMENTAÇÃO   …

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