Processo 0000257-31.2026.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000257-31.2026.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000257-31.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: ANSELMO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef4a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANSELMO RODRIGUES DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, decide este Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju: a) extinguir o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 27 de fevereiro de 2021, em razão do acolhimento da prescrição quinquenal, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial para reconhecer o direito do autor às progressões por mérito automáticas decorrentes do Plano de Empregos e Remunerações; c) condenar a reclamada a implantar na folha de pagamento do reclamante as progressões horizontais por mérito cabíveis e a pagar as correspondentes diferenças salariais vencidas a partir de 27 de fevereiro de 2021, bem como as vincendas, observando-se o acréscimo sucessivo de 5% sobre o salário-base para cada nível alcançado; d) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos financeiros das diferenças salariais deferidas sobre os décimos terceiros salários, as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, o adicional noturno, os adicionais de insalubridade ou periculosidade habitualmente pagos e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e) condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos registros funcionais do reclamante para fazer constar a evolução da carreira e os salários devidamente atualizados; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença. A Reclamada deverá cumprir as obrigações acima impostas, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 58), autorizados os descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, das quais fica isenta na forma da lei , para fins de direito no importe de R$ 50,000,00, conforme fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 29 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular   ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO RODRIGUES DOS SANTOS

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