Processo 0000257-32.2026.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000257-32.2026.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0000257-32.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A discussão travada pelo banco impetrante vai além dos limites do mandado de segurança, porque abrange questão de mérito e exame do caso concreto. As questões ventiladas pelo impetrante, portanto, requerem dilação probatória, incompatível com o instituto do mandado de segurança. Precedentes do C. TST. Sendo assim, não há direito líquido e certo do banco ora impetrante, amparável pela via do mandado de segurança. Logo, a tutela provisória de reintegração do reclamante no emprego, concedida pela vara, há de ser mantida. Segurança denegada nesse ponto. RETIFICAÇÃO DE DADOS E PROTOCOLO DE ATESTADOS NO INSS. ERRO SISTÊMICO NA BASE DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVA À RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Diante de mensagem de erro indicativa de inconsistência nas bases de dados governamentais, sem comprovação de falha imputável ao banco impetrante, mostra-se indevido impor ao empregador a obrigação de retificar dados e proceder ao protocolo de licenças médicas do trabalhador perante o INSS. Segurança concedida no particular. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Pelo exposto, decide-se CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para suspender o cumprimento da obrigação imposta ao banco impetrante (id. 4864bb9 do processo principal), referente à retificação dos dados da reclamante junto ao e-Social e ao encaminhamento dos atestados médicos de 15 e 90 dias da reclamante ao INSS. PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo impetrante. Custas arbitradas em R$20,00, dispensadas. Observe a Secretaria que, para efeito estatístico, deverão ser lançados dois movimentos de julgamento no PJe, referentes, respectivamente, ao mandado de segurança e ao agravo interno." JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA

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