Processo 0000257-35.2014.8.24.0052
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 0000257-35.2014.8.24.0052/SC APELADO : MARIA SALETE GAVASSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ZILDA DO ROSARIO CRISPIM (OAB PR120136) ADVOGADO(A) : LUCIANO LINHARES (OAB SC015353) DESPACHO/DECISÃO Município de Porto União interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. O desfecho está correto e merece manutenção. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em reforço a tais diretrizes, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça editaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, dispondo, verbis : Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina editou a Instrução Normativa n. TC-36/2024, que "dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à…
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