Processo 0000257-37.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000257-37.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000257-37.2026.4.05.8310 AUTOR: GILDETE ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA VALENCA - PE31974 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0000257-37.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. I - Fundamentação Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada por Gildete Alves Bezerra, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Antes do advento da EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por idade, para o trabalhador urbano, era devido se preenchidos os requisitos da idade mínima, que para homem era de 65 anos e para a mulher 60 anos, além do período de carência estabelecido pela regra de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, antes da entrada em vigor da EC 103/2019 a parte autora deveria comprovar a implementação dos seguintes requisitos: a idade exigida por lei e o número mínimo de contribuições para a Previdência Social (carência) na data do requerimento do benefício. A EC 103/2019 que institui a denominada Reforma de Previdência foi publicada em 13/11/2019 e modificou os requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, tendo as mencionadas mudanças passado a vigorar na data de publicação da emenda constitucional. Assim, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação atribuída pela EC 103/2019, para fins de concessão da aposentadoria, passou-se a exigir dos filiados ao regime após a entrada em vigor da nova legislação a idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens, bem como o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, conforme o disposto no art.19 da EC 103/2019. A Reforma da Previdenciária não ignorou, entretanto, a necessidade de resguardar os direitos dos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da nova legislação. Assim, foram previstas diversas normas de transição. No que toca ao benefício de aposentadoria por idade, a EC 103/2019 estabeleceu em seu artigo 18: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este…

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