Processo 0000257-41.2025.5.06.0233
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000257-41.2025.5.06.0233 RECORRENTE: GILENO DA SILVA ARAUJO E OUTROS (3) RECORRIDO: GILENO DA SILVA ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a25493 proferida nos autos. ROT 0000257-41.2025.5.06.0233 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAMAGO PRODUCAO DE OVOS LTDA PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU (MG154007) Recorrido: Advogado(s): GILENO DA SILVA ARAUJO FERNANDA DA SILVA COSTA (SP401232) JHONNY FAGNER GUIMARAES DA SILVA LAUREANO (SP374668) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA PROCESSADORA DE OVOS DE PERNAMBUCO - INPROVOS LTDA CARLOS EDUARDO MEDEIROS LOPES (PE12996) ELESSANDRA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES (PE12997) MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES (PE57009) Recorrido: Advogado(s): IWATA PRODUCAO E COMERCIO DE OVOS LTDA CARLOS EDUARDO MEDEIROS LOPES (PE12996) ELESSANDRA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES (PE12997) MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES (PE57009) RECURSO DE: TAMAGO PRODUCAO DE OVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 052f331; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 65c25a9). Representação processual regular (Id a58b168). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0c4643e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0c4643e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a777916: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5d2d806; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 16.186,17; Custas processuais pagas no RR: idea0fb3e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Apenas em reforço argumentativo, corroboro a inviabilidade do enquadramento do autor na regra disposto no art. 62, I, da CLT. O motorista profissional empregado está expressamente submetido a controle de jornada, nos termos do art. 235-C, § 14, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de registro mediante anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, registrador instantâneo ou sistemas eletrônicos instalados nos veículos. A ausência de apresentação de qualquer forma de controle pela empregadora, como no caso, atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, corretamente mitigada pelo teor da prova testemunhal. Saliento que a testemunha ouvida, gestora de frota da primeira ré, tinha atribuições de montar rotas e monitorar os motoristas pelo celular, inclusive o demandante, tendo, portanto, conhecimento acerca da rotina de trabalho do laborista. De outro vértice, a jornada de trabalho declinada na peça de ingresso, ainda mais elastecida pelo autor em depoimento pessoal, revelaram narrativa inverossímil. Ao afirmar que, terminadas as entregas às 18h/19h em Maceió ou Aracaju, retornava à empresa, chegando à meia-noite ou 1h da manhã, para então voltar ao trabalho às 5h, o autor se contradisse com a duração de viagem anteriormente…
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